Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.585.111
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A conversão em perdas e danos é medida legítima diante da
inviabilidade de retorno ao status quo ante em cadeia dominial
complexa, preservando terceiros de boa-fé e efetivando o título
executivo judicial, sem violar a coisa julgada, por se tratar de
modulação do modo de cumprimento" (AREsp n. 2.652.243/MS, relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2026, DJEN
de 20/3/2026).
3. "A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa
julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive
para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de
cumprimento da obrigação principal" (AREsp n. 2.910.160/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de
19/12/2025).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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