Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.585.061
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E SUSPENSÃO CONVENCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e requer reconsideração ou provimento do agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por serviços hospitalares, com pedido de condenação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa. 4. A Corte de origem, em agravo interno na apelação cível, manteve o não conhecimento do apelo por intempestividade, por se tratar de prazo peremptório não afetado por suspensão convencional, e registrou a ausência de calendário processual e de justificativa plausível para a não interposição no lapso legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 221 e 313 do Código de Processo Civil pela não suspensão/restauração do prazo recursal; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por suposto reexame de fatos e provas; (iv) saber se incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 221 e 313 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial, reconsidera-se a decisão agravada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicarem, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração da decisão da Presidência, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo tribunal de origem e o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicarem, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 221, 313, art. 1.003, § 5º, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STF, Súmula n. 282.
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