Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.584.597

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento". 2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes. 3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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