Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.583.786

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. ART. 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Configurada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão dos embargos de declaração não enfrenta, de maneira específica e concreta, argumentos e documentos relevantes relacionados à capacidade econômica da parte e à desproporção do preparo, impondo-se a anulação para novo julgamento. 2. Não há perda de objeto do recurso especial por suposta aceitação tácita (art. 1.000 do Código de Processo Civil), quando o ato indicado como incompatível com a vontade de recorrer se refere a pedido autônomo de gratuidade formulado em fase distinta (cumprimento provisório de sentença), sem identidade com a decisão impugnada no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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