Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.581.567
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA PELO DEVEDOR. REVELIA DOS EXECUTADOS, INVIABILIZANDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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