Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.580.273
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.156.668/DF (Tema 378), segundo a qual o seguro garantia e a fiança bancária não se equiparam ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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