Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.578.329
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E EXECUÇÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com base na apreciação do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório, que houve falha na prestação dos serviços e inexistência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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