Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.577.354
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO
RECORRIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
quanto nos sucessivos julgamentos dos embargos de declaração, ainda
que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte
recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde
com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
reconheceu a ocorrência da prescrição com base na análise
pormenorizada de documentos administrativos, afastando a ocorrência
de suspensão (art. 4º do Decreto n. 20.910/1932) ou de renúncia
tácita (art. 161 do CC/1916), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que os requerimentos administrativos foram
respondidos sem demora apta a suspender o prazo e que as planilhas e
comunicações trocadas não configuraram ato inequívoco de
reconhecimento da dívida para fins de renúncia à prescrição, a
alteração de tais premissas é vedada na via especial.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
aferir a similitude fática entre eles.
5. Agravo interno desprovido.
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