Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.576.186
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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