Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.575.866
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA COM ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME INDEPENDENTE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de decisão surpresa carece de amparo processual, pois o ordenamento veda apenas provimentos baseados em fatos novos sem contraditório, permitindo ao julgador conferir enquadramento jurídico diverso a eventos exaustivamente debatidos e constantes da causa de pedir inicial, tais como a criação de empresa, o aporte de ativos, a permuta de ações e a alienação de controle societário. 2. O desvio de finalidade restou caracterizado pelo Tribunal de origem por meio de uma análise minuciosa da lógica e da cronologia de uma cadeia planejada de operações estruturais que, embora pudessem ostentar aparência de regularidade de forma isolada, revelaram o propósito coordenado de promover o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em benefício das recorrentes para fraudar credores específicos. 3. A reversão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre o intuito fraudulento da reestruturação corporativa demanda a reincursão sobre os elementos de convicção dos autos para reconstruir a intenção subjetiva das partes, providência interpretativa que esbarra no óbice de reexame fático- probatório estabelecido pela Súmula 7 deste Superior Tribunal, sendo certo que a manifestação formalizada no juízo recuperacional possui escopo distinto e não vincula a análise autônoma procedida no âmbito executivo cível.
4. Agravo interno desprovido.
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