Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.575.310

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO SOBRE PREVENÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prevalência do foro de eleição em relação ao juízo prevento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança, envolvendo competência territorial e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prevenção do juízo de São Paulo e declinar a competência para aquele foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição interna por não afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por reexame de fatos e do andamento processual; (iii) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ por interpretação de cláusula contratual de foro de eleição; (iv) saber se há ausência de prequestionamento do art. 63 do CPC, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ; (v) saber se são inaplicáveis os precedentes citados na decisão agravada; e (vi) saber se deve ser mantida a prevenção com base no art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão agravada apenas aplicou tese jurídica às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 6. Não incide a Súmula n. 5 do STJ, porque não houve interpretação de cláusula contratual, mas afirmação da prevalência do foro eleito, caso a cláusula seja válida, com eventual exame de validade reservado ao Tribunal de origem. 7. O prequestionamento do art. 63 do CPC está presente quando a matéria é apreciada pelo tribunal local, dispensada a menção expressa ao número do artigo, conforme precedentes. 8. O cancelamento da distribuição não elimina a prevenção; contudo, ausente conexão, a cláusula de eleição de foro, se válida, prevalece sobre a prevenção, inexistindo declaração de nulidade da convenção no acórdão recorrido. 9. Os precedentes citados são aplicáveis e reafirmam que, sem conexão, o foro eleito afasta a fixação da competência pela prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão apenas aplica tese jurídica às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem reexame probatório nem interpretação de cláusula contratual. 2. O prequestionamento se configura com a apreciação da matéria pelo tribunal local, dispensada a referência expressa ao artigo de lei. 3. Ausente conexão, a cláusula de eleição de foro válida prevalece sobre a prevenção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 63, 286, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.051/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 28/6/2017; STJ, AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004; STJ, CC n. 37.374/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 27/8/2003; STJ, REsp n. 264.304/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.294.929/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

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