Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.574.740
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GAT. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS RUBRICAS. TEMA 1.399/STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/ DF. SUSPENSÃO. ART. 313, V, A, CPC. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A afetação dos recursos especiais cadastrados sob o Tema 1399/STJ, voltada à definição sobre honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva desconstituída, não obsta o julgamento do recurso quando a controvérsia tratada é distinta, sendo inaplicável o sobrestamento por inadequação temática. 2. A pendência de trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF não impõe a suspensão do feito, sendo possível aplicar a orientação firmada no julgamento, não caracterizada prejudicialidade externa à luz do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
3. Mantêm-se os fundamentos materiais da decisão recorrida quanto à Gratificação de Atividade Tributária, que não se confunde com vencimento básico e não pode ser incluída na base de cálculo de adicionais, anuênios e demais gratificações.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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