Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.574.656

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia oriunda de execução na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto a ilegitimidade ativa e passiva, prescrição intercorrente e satisfação da dívida 2. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta que as matérias alegadas exigem instrução probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade; a revisão desse enquadramento, para afirmar suficiência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de matérias que, no caso concreto, dependem de prova, e que o dever de fundamentar se cumpre quando o órgão julgador explicita, de forma suficiente, as razões da inadequação da via eleita; a pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória configura pedido de reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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