Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.574.656
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA,
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência
da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia oriunda de execução na qual o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou exceção de
pré-executividade por demandar dilação probatória quanto a
ilegitimidade ativa e passiva, prescrição intercorrente e satisfação
da dívida
2. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o
acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta que as matérias
alegadas exigem instrução probatória incompatível com a estreita
via da exceção de pré-executividade; a revisão desse enquadramento,
para afirmar suficiência de prova pré-constituída, implica reexame
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de matérias
que, no caso concreto, dependem de prova, e que o dever de
fundamentar se cumpre quando o órgão julgador explicita, de forma
suficiente, as razões da inadequação da via eleita; a pretensão de
afastar a necessidade de instrução probatória configura pedido de
reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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