Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.574.619
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. OFENSA AOS ARTS. 47, 51, IV, E 53 DO CDC E AO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFRONTA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do dispositivo de lei federal invocado, aliada à falta de arguição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "considerando-se que o bem retornará para a vendedora, que poderá vendê-lo a terceiros, e levando em conta o valor pago, a retenção de 20% afigura-se suficiente para remunerar a ré de potenciais prejuízos que tenha sofrido pela resolução do negócio". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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