Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.574.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DE ALUGUÉIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial em que se discute a renovação contratual e a fixação do aluguel, com valor da causa de R$ 75.879,12.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou o aluguel com base em pesquisa mercadológica do SECOVI/RS e atribuiu os ônus sucumbenciais ao autor. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a pesquisa mercadológica e adotar a atualização do valor inicial contratado em 01/12/1996 pelo IGP-M, fixando o aluguel e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação ao art. 72, II, da Lei n. 8.245/1991 pelo critério de arbitramento do aluguel que teria considerado o ponto comercial; (iv) saber se houve violação ao art. 489 do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
7. Não há aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo suficiente e com coerente fundamentação, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 8. A revisão do entendimento da instância de origem quanto ao critério de arbitramento do valores de aluguéis, por demandar o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, é inviável em recurso recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ. 9. É incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de manifesta inadmissibilidade e caráter protelatório do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo em recurso especial impugna. de forma suficiente. os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal a quo enfrenta as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada.
3. Não se admite a revisão do entendimento do instância de origem por demandar o reexame do acervo fático-probatório, medida que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ante a ausência de manifesta inadmissbilidade e caráter protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 489, 1.025; Lei n. 8.245/1991, art. 72, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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