Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.573.494
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1.003,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O direito de requerer a desconsideração da personalidade
jurídica não se sujeita a prazo prescricional.
3. O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC não se
aplica para a responsabilização dos sócios, no caso de
desconsideração da personalidade jurídica.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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