Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.573.494

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica não se sujeita a prazo prescricional. 3. O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC não se aplica para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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