Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.568.597

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM CONSTRIÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. ART. 66 DA LEI 11.101/2005. NÃO APLICAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. LIMITES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO MANTIDA. 1. A indicação de bens à penhora não implica constrição imediata nem exige autorização prévia do Juízo da recuperação. 2. O art. 66 da Lei 11.101/2005 não se aplica à ordem judicial de indicar bens, pois disciplina hipótese diversa, qual seja, a alienação ou a oneração promovida pelo próprio devedor. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle de essencialidade realizado pelo Juízo da recuperação limita-se ao período de blindagem, de modo que, uma vez encerrado, não subsiste fundamento jurídico para obstar o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal. 4. No caso, a alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem de indicação de bens à penhora não se sustenta, haja vista que o efeito suspensivo anteriormente obtido alcançou apenas bens móveis, semoventes e grãos, não abrangendo a indicação de outros bens. Legítima, portanto, a multa aplicada pelo Tribunal de origem, conforme art. 774, V, do Código de Processo Civil. 5. Pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado, por não se verificar o alegado caráter protelatório na interposição do agravo interno. 6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não tem cabimento sem inauguração de nova instância. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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