Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.567.936
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 15, § 2º, ALÍNEA "B", DA LEI N.
5.474/1968, 476 DO CC, 341 E 373, I, DO CPC. FUNDAMENTOS FÁTICOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACÁVEIS NA VIA ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, em demanda declaratória de inexistência de débito, na qual
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a
improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção,
assentando premissas fáticas sobre prestação dos serviços,
existência de ordens de compra e ausência de prova de pagamento, bem
como aplicação do art. 341 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia assentada pelo acórdão recorrido está fundada em
premissas fáticas categóricas - prestação dos serviços, existência
de ordens de compra e ausência de prova de pagamento - de modo que a
tese de violação dos arts. 15, § 2º, alínea b, da Lei n.
5.474/1968, 476 do Código Civil e 341 e 373, I, do Código de
Processo Civil demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. A tese recursal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/STJ.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
no decorrer de suas manifestações.
6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025
do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na
origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
presente caso.
Agravo interno improvido.
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