Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.567.581

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENTIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS E OFENSA AO ART. 1.023, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE E ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DE ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia" (REsp n. 2.030.850/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023). Esta Corte Superior possui o entendimento de que não ocorre ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC, com base em ausência de intimação para contrarrazoar embargos de declaração, quando o Tribunal de origem declarar a ausência de novidade na decisão e, paralelo a isso, não for possível modificar essa conclusão pelo óbice da Súmula 7/STJ. A decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da não ocorrência de reformatio in pejus. Afinal, a decisão de primeira instância foi proferida após a oposição de embargos de declaração pela União. Além disso, o Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que a decisão que acolheu os embargos não se trata de agravamento da situação da parte contrária, mas de condenação atinente ao reconhecimento da ilegalidade do contrato. Logo, a modificação de conclusão encontra sim óbice na Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo procedeu à interpretação das cláusulas constantes no contrato administrativo em questão, bem como à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir pela inadequação da dispensa de licitação e pela nulidade do contrato administrativo, em razão de sua ilegalidade. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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