Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.566.573
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DISTRATO
SOCIETÁRIO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS APOSTAS POSTERIORMENTE.
TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICES MANTIDOS.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ em execução
de título extrajudicial fundada em instrumento particular de
distrato societário cuja regularização consistiu na aposição
posterior das assinaturas de duas testemunhas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a
executoriedade do título, afirmando a natureza meramente
instrumentária das testemunhas e a inexistência de impugnação quanto
à relação obrigacional.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedentes.
4. Jurisprudência desta Corte que admite assinaturas em momento
posterior quando a relação jurídica é incontroversa, bem como a
incidência da Súmula n. 83/STJ diante da consonância do entendimento
local com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
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