Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.564.980
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor
junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O
acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar
(art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato
imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em
data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus
cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a
violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código
Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da
decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de
renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia;
eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos
atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é
apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993).
4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão
continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a
decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto
fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão
recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei
federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro
fático delineado pelas instâncias ordinárias.
Agravo interno improvido
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