Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.564.980

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado para afastar o registro de diretor junto à Junta Comercial após arquivamento de termos de renúncia. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de impetrar (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e afastou a natureza omissiva do ato imputado à autarquia, por se tratar de ato comissivo praticado em data certa (arquivamento), sendo a autarquia limitada a adequar seus cadastros ao que está arquivado (art. 32 da Lei n. 8.934/1993). 2. O acórdão de origem não apreciou, sob o enfoque trazido, a violação aos arts. 151 da Lei n. 6.404/1976 e 1.063, § 6º, do Código Civil, tendo centrado a fundamentação no reconhecimento da decadência com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. O ato impugnado é comissivo e pontual (arquivamento do termo de renúncia em data certa), não configurando omissão da autarquia; eventual inércia é imputável aos particulares responsáveis pelos atos societários, sendo a Junta Comercial adstrita ao que lhe é apresentado para arquivamento (art. 32 da Lei n. 8.934/1993). 4. A pretensão de qualificar a conduta administrativa como omissão continuada, da maneira como delineada no acórdão, para afastar a decadência e impor descadastramento, demanda reexame do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A tese recursal visa a alterar a base fática assentada no acórdão recorrido, não se limitando à interpretação de tratado ou lei federal; o Superior Tribunal de Justiça não pode refazer o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido

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