Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.563.967
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se o rateio de honorários advocatícios entre o patrono antigo e a nova procuradora da parte. O Tribunal de origem manteve 100% dos honorários da fase de conhecimento para o primeiro e fixou 20% dos honorários da fase executória para a segunda, que atua desde 2011, em razão da união dos créditos e da ausência de atos executórios relevantes após a juntada da nova procuração. 2. A distribuição de honorários entre advogados da mesma parte depende da análise concreta do trabalho desenvolvido por cada um, que extrapola o mero peticionamento e envolve aspectos contratuais. A modificação desse juízo demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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