Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.559.422
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENQUADRAMENTO LEGAL DA OPERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação do preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da operação de crédito rural nos benefícios da Lei 13.340/2016 demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a controvérsia foi apreciada de modo fundamentado e integral pelo acórdão recorrido, ficando consignado que as regras de ressarcimento entre as instituições financeiras e o fundo regem a relação interna entre elas, não infirmando o direito subjetivo do mutuário à quitação com descontos legais. 3. A Súmula 298/STJ e a jurisprudência correlata respaldam o entendimento do direito do devedor de obter o alongamento e os benefícios legais do crédito rural independentemente da liberalidade do agente financeiro.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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