Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.558.132
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283-284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, em cumprimento de sentença que discute honorários sucumbenciais.
2. Espólio sustenta levantamento, pelo exequente, de valores reservados à verba honorária e requer devolução de quantias supostamente recebidas a maior, além da autorização para executar honorários sucumbenciais e contratuais nos próprios autos com base no art. 85 do CPC e no art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento para reconhecer a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, rejeitando a devolução de valores pelo vencedor, sob o fundamento de que os honorários pertencem ao advogado e não se confundem com a condenação principal. Decisão monocrática no recurso especial manteve a impossibilidade de devolução. 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se é juridicamente possível impor ao vencedor a devolução de valores levantados vinculados à verba honorária no cumprimento de sentença; (II) saber se os honorários sucumbenciais podem ser executados nos próprios autos, à luz do art. 85 do CPC e do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994; e (III) saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade e fundamentação, notadamente a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e do impedimento do reexame fático-probatório previsto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica e de fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, impondo a manutenção da decisão monocrática. 6. A pretensão de reconhecer inexistência de crédito a ser satisfeito demanda revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Prevalece o entendimento de que os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma, pertencem ao advogado e podem ser executados nos próprios autos em que fixados, nos termos do art. 85 do CPC e do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, não se confundindo com a condenação principal, razão pela qual não cabe impor ao vencedor devolução de valores sob pena de pagamento da sucumbência.
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
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