Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.557.310
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial
cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O mero não conhecimento ou não provimento do agravo interno não
enseja à automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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