Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.556.605
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO FORNECIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. COBERTURA POSTERIORMENTE DELIMITADA AO PERÍODO SUCESSIVO AO REGISTRO NA ANVISA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES. IRREPETIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ESSENCIAL RECEBIDA DE BOA-FÉ. ART. 302, I, DO CPC. COISA JULGADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando a decisão agravada enfrenta de modo expresso e suficiente as questões controvertidas relevantes para a solução do impasse. 2. A decisão agravada não desconstituiu nem afastou o título executivo judicial mas dele partiu, ao reconhecer que a obrigação de cobertura do medicamento foi delimitada ao período posterior ao registro na ANVISA. A definição do direito material no processo de conhecimento não conduz, automaticamente, à exigibilidade da repetição dos valores despendidos em razão de tutela provisória no período anterior, cuja aferição depende do exame das circunstâncias concretas. 3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 302, I, do CPC não é incompatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em matéria de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a restituição de verbas de natureza essencial recebidas de boa-fé pelo beneficiário deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva e das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o medicamento, destinado a enfermidade grave, foi fornecido em cumprimento de ordem judicial válida e eficaz, sem elemento que indique conduta abusiva do beneficiário ou de seu espólio. 4. O reconhecimento da irrepetibilidade não infirma a lógica da reversibilidade que autoriza a concessão da tutela de urgência, mas reflete a exceção, reconhecida na jurisprudência, aplicável às verbas essenciais recebidas de boa-fé para a preservação da vida e da saúde.
5. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do art. 302, I, do CPC nem afastou a sua incidência, limitando-se a interpretá-lo em harmonia com a Constituição Federal e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, atividade hermenêutica que não se confunde com o controle difuso de constitucionalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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