Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.555.862
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e delimitaram os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, aptos a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, inclusive quanto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 3. A ausência, nas razões do recurso especial, de discriminação específica dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão impugnado, bem como a formulação genérica das alegações, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A não indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados nas teses relativas ao BET, fontes de custeio, recomposição de reserva matemática, tetos estatutários, BER e aplicação da Súmula 111/STJ, impede a abertura da instância especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial e indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, requisitos não atendidos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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