Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.554.501
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NA PRETENSÃO DE HAVER DIVIDENDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF.
1. O acórdão de origem enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal deduzida, sendo inadequada a invocação de normas de alcance restrito a hipóteses distintas da controvérsia.
3. A pretensão de haver dividendos sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, reconhecido o transcurso do triênio entre os pagamentos e o ajuizamento da ação.
4. A alteração do termo inicial da prescrição, o afastamento de sua fluência por ausência de assembleia ou a redefinição da natureza da pretensão demandam reexame de fatos e interpretação de cláusulas do contrato social, providências vedadas em recurso especial (Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ).
5. A revisão das conclusões sobre inexistência de sociedade em comum e a inclusão de patrimônio de sociedade diversa na apuração de haveres igualmente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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