Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.554.109
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MIGRAÇÃO PARA PLANO SIMILAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de vício de elegibilidade e a impossibilidade de restabelecimento do plano original autorizam a determinação de migração para plano similar, com manutenção de coberturas e sem carência, como decorrência dos deveres de preservação dos direitos da usuária, sem caracterizar julgamento extra petita, à luz dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de extrapolação dos limites da lide e sobre a adequação da migração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo suficiente a invocação de mera revaloração jurídica das premissas fixadas. 3. A alegação de culpa exclusiva da administradora de benefícios e de impossibilidade material de cumprimento da obrigação foi afastada, por depender de revolvimento de fatos e provas, também impedido pela Súmula 7/STJ; mantém-se a solidariedade reconhecida com base nas circunstâncias concretas. 4. A suposta violação ao art. 9º, II, da Lei nº 9.656/1998 carece de fundamentação específica quanto ao modo de contrariedade pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Afastada a violação direta à legislação federal, resta prejudicado o exame de divergência jurisprudencial, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
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