Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.551.480

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravo em recurso especial não é a via apropriada para contestar a negativa de seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação de Tema repetitivo. O recurso próprio para isso é o agravo interno, conforme apregoa o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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