Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.550.372

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

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