Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.549.720
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE NAS NOVAS NORMAS DEFINIDORAS DA TIPICIDADE, MAS MANTER AS PENAS APLICADAS COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Esta Corte Superior, em relação a recursos não conhecidos, tem a orientação de que não se pode avançar no exame de questões de mérito, mesmo quando os fatos jurídicos relevantes e supervenientes tenham natureza de ordem pública. Esse entendimento, todavia, não se aplica às hipóteses em que o exame do mérito ocorre no âmbito do Tema 1.199/STF, tendo o STF estabelecido, como discrímen para a aplicação ou não das normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, a ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória.
2. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11 da Lei 8.429/1992, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 afastado a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. Essa norma, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus às penas aplicadas na origem e que ainda encontram respaldo no art. 12 da LIA.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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