Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.547.778
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050/STJ AOS HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões
relevantes, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
2. A definição da base de cálculo dos honorários contratuais, na
espécie, pressupõe interpretação de cláusula contratual e
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O Tema 1.050/STJ e a Súmula 111/STJ tratam de honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados à luz do art. 85 do CPC, não
alcançando honorários contratuais; o REsp 1.847.860 versa sobre
pagamento de benefício na via administrativa, hipótese diversa.
4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial.
5. Deve ser prestigiada a soberania das instâncias ordinárias na
valoração da prova, não sendo possível, na via estreita do recurso
especial, substituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
6. Agravo interno desprovido.
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