Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.546.213
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE DACTE. PREPOSTO. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a empresa Kruper atua como preposto da agravante, demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, à luz do conjunto fático- probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes. Tal providência, contudo, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.