Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.544.624
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A decisão agravada adotou a orientação firmada pela Primeira
Turma do STJ no Recurso Especial 2.223.324/MT acerca da distinção
entre (i) interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º,
II, da Lei 9.873/1999) e (ii) configuração da prescrição
intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999), assentando
que a paralisação pressupõe ausência de julgamentos ou despachos
aptos a impulsionar regularmente o feito, não se exigindo conteúdo
apuratório.
3. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a
ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos
dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência
prevista no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 (ato inequívoco
que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição
punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição
intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.
4. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à
prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de
atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou de
julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
5. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe
a inércia da administração, por processo paralisado entende-se
aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda
que por despachos) são meramente protelatórios (certificações vazias
do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem
fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento,
movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma
solução).
6. Atos meramente protelatórios ou destituídos de conteúdo efetivo
de movimentação não afastam a inércia administrativa; por outro
lado, despachos legalmente previstos e necessários ao
desenvolvimento regular do processo afastam a paralisação e,
consequentemente, a prescrição intercorrente (diretriz do STJ no
Recurso Especial 2.223.324/MT).
7. Mantidas as diretrizes fixadas na decisão agravada quanto à
distinção entre os regimes prescricionais e à interpretação do termo
"despacho" na Lei 9.873/1999, está prejudicada a controvérsia sobre
divergência jurisprudencial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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