Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.540.908

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração, por violação aos art. 1.022, II, do CPC, caracterizada pela negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da desocupação de imóvel em área afetada por subsidência, com alegação de não abrangência dos danos morais pelos acordos e de nulidade de cláusulas. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, reconhecendo coisa julgada fundada em acordo individual homologado na Justiça Federal. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, concluindo que os acordos homologados englobariam o objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos autorizariam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de se manter a extinção do feito sem resolução do mérito, afastando-se o reconhecimento de omissão e negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada a negativa de prestação jurisdicional porque as instâncias ordinárias extinguiram o feito sem analisar os termos dos acordos, impondo o enfrentamento específico à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A negativa de prestação jurisdicional se caracteriza quando o órgão julgador extingue o feito sem enfrentar, de modo específico, os termos dos acordos, em violação ao art. 1.022, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.848/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.851.268/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.