Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.539.734

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito da parte agravante não se submete aos efeitos da recuperação judicial visto que a Corte local extinguiu a execução diante da homologação do plano de recuperação judicial relativamente à empresa agravada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmara conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de embargos protelatórios aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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