Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.537.555

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável para a admissibilidade do recurso especial, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, cuja natureza não confere caráter absoluto à análise do tema a qualquer tempo. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria na via recursal restrita, de modo que a tentativa de introduzir critérios de atualização baseados em legislação superveniente em embargos de declaração configura inovação recursal. 2. O silêncio da parte agravante sobre os critérios de juros e correção monetária em momentos processuais oportunos operou a preclusão e consolidou a situação jurídica fixada nas fases anteriores. A superveniência de lei ou de precedente não reabre a discussão sobre matéria preclusa, restando prejudicada a análise do mérito quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 e à incidência da taxa Selic. 3. Agravo interno desprovido.

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