Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.536.974
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA IRREGULAR. ROYALTIES SOBRE COMPRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação envolvendo contrato qualificado como franquia irregular, cobrança de royalties, cancelamento de títulos, hipoteca e protestos, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. A agravante alega: (I) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (II) violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.955/1994 e aos arts. 187, 421, 422 e 927 do CC, afirmando dever de restituição e reparação por supostas práticas abusivas (compras compulsórias, descontos publicitários e ponto comercial inadequado); (III) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) aplicação do Tema 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento suficiente das teses essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de dever de indenizar por danos materiais e lucros cessantes, em contexto de franquia irregular e cobrança de royalties, sem o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da anulabilidade do contrato de franquia impõe, por si, restituições e reparações pretendidas, ou se prevalece a conclusão de que remanesce apenas a obrigação de adimplir o preço das mercadorias, excluídos os royalties, conforme premissas fáticas fixadas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do Tema 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC afasta o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do especial.
7. Afirma-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com motivação apta, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
8. Mantém-se a conclusão do Tribunal de origem de que, apesar da irregularidade do contrato de franquia, os adquirentes compraram e comercializaram produtos, subsistindo apenas a obrigação de pagar as mercadorias constantes das notas fiscais, excluídos os royalties; a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afasta-se a alegada violação aos arts. 187, 421, 422 e 927 do CC: a aferição de supostas práticas abusivas (compras compulsórias, descontos publicitários e ponto inadequado) e da boa-fé objetiva e função social do contrato exige revolvimento das premissas fáticas fixadas, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A invocação do Tema repetitivo 235/STJ e do art. 1.030, II, do CPC não supera o óbice específico do reexame probatório na via especial, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento para revisar a valoração fática efetuada pelo Tribunal de origem.
11. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou provimento ao recurso especial.
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