Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.536.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e não se manifestou. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula 126/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame das insurgências. III. Razão de decidir 5. Embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), o agravo interno não impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

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