Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.536.759
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento
do recurso. A agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, e não se manifestou.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo
em recurso especial por múltiplos óbices: ausência de
prequestionamento dos dispositivos federais invocados; deficiência
de fundamentação recursal; necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ); alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); existência de
fundamento constitucional não impugnado pela via adequada (Súmula
126/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame das
insurgências.
III. Razão de decidir
5. Embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), o agravo interno não
impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, a
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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