Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.536.720
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE AÇÕES. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a desqualificação técnica e fática dos ativos indicados no balanço especial e a coerência do valor pericial com boletim de subscrição.
2. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inconsistência do balanço de determinação e a adequação da avaliação pelo capital social nominal. 3. A alegação de negativa de vigência aos arts. 606, 861 e 876 do CPC não se sustenta, pois não demonstrado que o exame das teses poderia ocorrer sem revolvimento do quadro fático fixado na origem; a mera invocação de revaloração jurídica é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando afastada a alegada violação à lei federal, por faltar o pressuposto principal de admissibilidade. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verificou. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar nova instância, conforme a orientação desta Corte.
7. Agravo interno desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e indeferida a majoração de honorários recursais.
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