Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.536.077
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
4. A interposição de agravo, por si só, não é suficiente para
imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. A majoração de honorários em agravo interno não é cabível por não
inaugurar nova instância.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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