Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.536.048
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FINSOCIAL. VENDAS CANCELADAS ANTERIORES AO DECRETO-LEI 2.397/1987.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 87/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado
acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido
desfavorável à pretensão da parte.
2. O acórdão recorrido, ao assentar que a exclusão das vendas
canceladas da base de cálculo do FINSOCIAL somente é permitida para
fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei n. 2.397/1987,
por ausência de previsão legal com efeitos retroativos, encontra-se
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a
extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral (Tema 87/STF), referente à distinção entre vendas
inadimplidas e vendas canceladas, possui natureza eminentemente
constitucional.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é
delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a
aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob
pena de usurpação de competência.
5. Agravo interno desprovido.
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