Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.535.103
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. CLÁUSULA DEL CREDERE. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência dos referidos enunciados sumulares impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.