Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.534.273

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ACOLHIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para novo julgamento, diante da omissão quanto aos parâmetros de liquidação dos lucros cessantes. 2. Na presente insurgência, as agravantes buscam o julgamento imediato do mérito das demais teses veiculadas no recurso especial, relativas à ilegitimidade passiva, julgamento extra petita, decadência, supressio, eficácia liberatória da quitação e validade do aumento de royalties. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, prejudica a análise das demais teses de mérito deduzidas no recurso especial, e se o conhecimento destas encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento da preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a consequente anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento integrativo, torna prejudicada a análise de todas as demais teses de mérito suscitadas no recurso especial. 5. Avançar sobre os dispositivos de direito material quando a jurisdição da instância ordinária está incompleta configuraria indevida supressão de instância e julgamento fatiado da causa. 6. A pretensão de afastar a legitimidade passiva da corré, sob o argumento de ausência de vínculo com os fatos geradores da condenação, demanda o reexame do acervo probatório e de cláusulas de contrato de financiamento, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Modificar a conclusão do Tribunal a quo de que a pretensão ostenta natureza indenizatória, e não anulatória, bem como afastar a assertiva de ausência de inércia qualificada para fins de supressio, exige incursão nos fatos da causa e no histórico da execução contratual, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A reforma das conclusões de que o termo de quitação foi firmado com ressalvas, de que a majoração de royalties causou danos e de que a causa de pedir englobava a destinação de fundo promocional pressupõe a reavaliação de provas e termos contratuais, esbarrando nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.

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