Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.533.624
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECORRENTE DE RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C PREJUDICADA.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
extinção do cumprimento de sentença por prescrição, à vista da
baixa dos autos à origem, da intimação do trânsito em julgado no
Superior Tribunal de Justiça e do lapso superior a cinco anos para o
requerimento executivo, com fixação de honorários recursais
2. A controvérsia relativa à ciência do trânsito em julgado, à
validade das intimações e ao marco inicial da prescrição depende do
quadro fático delineado pelo acórdão de origem, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. O prequestionamento ficto, por sua vez, exige a indicação de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nas
razões do especial, sem o que incidem as Súmulas 211/STJ e
282/356/STF.
4. A majoração dos honorários em grau recursal decorre da
sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, sendo inviável, na via estreita, rediscutir
a distribuição da causalidade e a alegada reformatio in pejus diante
do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio pela alínea "c" resta prejudicado quando subsistem os
mesmos óbices impeditivos do conhecimento pela alínea a, além de
ausente cotejo analítico idôneo.
Agravo interno improvido.
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