Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.532.561

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR CONDENAÇÃO DE SÓCIO POR IMPROBIDADE SEM PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 5º DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. O recurso especial não comporta alegação de violação a ato normativo infralegal, como edital, por não se enquadrar em tratado ou lei federal em sentido estrito, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso (art. 5º da Lei 12.016/2009) impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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