Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.532.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS POR MEIO DO
SISTEMA SISCRED. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA E TEMPORAL IMPOSTA POR
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL E RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 25, § 1º, INCISO II, DA
LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EXORBITÂNCIA
DO PODER REGULAMENTAR DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF
E DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transferência e o aproveitamento de saldos credores acumulados
de ICMS decorrentes de operações e prestações destinadas à
exportação regem-se pela regra contida no artigo 25, § 1º, da Lei
Complementar n.º 87/1996, que ostenta eficácia plena e
aplicabilidade imediata.
2. O artigo 25 da Lei Kandir estabelece distinção clara entre duas
situações jurídicas: a do § 1º, atinente aos saldos credores
acumulados por estabelecimentos que realizam operações destinadas ao
exterior, e a do § 2º, referente aos demais casos de saldos
credores acumulados. Apenas na hipótese residual do § 2º confere-se
margem para que a legislação estadual estabeleça as condições para a
transferência do crédito. Na hipótese do § 1º, a transferência a
outros contribuintes do mesmo Estado já foi diretamente autorizada
pelo legislador complementar federal, restando ao Estado apenas a
emissão do documento de reconhecimento do crédito.
3. Revela-se inviável a imposição, por ato infralegal estadual
(decreto regulamentar ou resolução administrativa), de restrições ou
limitações quantitativas ou temporais ao aproveitamento de créditos
de exportação legitimamente adquiridos de terceiros, sob pena de
ofensa ao princípio da não-cumulatividade e de extrapolação dos
limites do poder regulamentar (artigo 99 do Código Tributário
Nacional).
4. Afasta-se o óbice da Súmula n.º 280/STF, porquanto a controvérsia
não demanda a interpretação de legislação local em si mesma, mas
sim o resguardo da autoridade de norma de lei complementar federal
face a restrições locais incompatíveis. Igualmente, afasta-se o
óbice da Súmula n.º 7/STJ, visto que o quadro fático delineado na
origem é incontroverso, versando a disputa sobre matéria
eminentemente de direito.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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