Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.531.142
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO. TEMA 1.369/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso
especial interposto, porém não admitido, é dever da parte
recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os
fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.
2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo
agravo, segundo preceituam os arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O Tema 1.369/STJ versa sobre operações destinadas a consumidor
final contribuinte, antes da Lei Complementar 190/2022. A
controvérsia em exame envolve operações destinadas a consumidor
final não contribuinte, distinção fática que afasta a aplicação do
tema repetitivo ao caso em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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