Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.527.801

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO À RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO DE VALORES PÓS-IMPETRAÇÃO. TEMAS N. 831 E N. 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ, TESE "A". SÚMULA N. 213/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. SUBSUNÇÃO JURÍDICA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME DE PEÇAS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL E RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, sanou omissão quanto à delimitação temporal do pedido recursal - que não se restringia a valores pretéritos, abrangendo expressamente os valores recolhidos indevidamente após a impetração - e quanto à incidência da Tese A do Tema n. 118/STJ, que exige apenas a comprovação da condição de credor tributário, não a prova individualizada do quantum. Não houve alteração de premissa fática, mas correção de erro material e de premissa jurídica, com a consequente subsunção dos fatos já estabelecidos aos precedentes qualificados aplicáveis. 2. A leitura e a interpretação de peças processuais - notadamente a petição inicial, a apelação e o recurso especial - para aferir o alcance do pedido formulado não configura reexame de prova para os fins da Súmula 7/STJ, porquanto tais peças constituem manifestações de vontade e delimitações do objeto litigioso, e não atos de produção probatória destinados a comprovar a veracidade de alegações fáticas. 3. A decisão agravada limitou-se a aplicar ao caso concreto entendimentos consolidados e de observância obrigatória firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 831 e 1.262 da repercussão geral) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 118/STJ, Tese "A"; Súmulas n. 213 e 461/STJ), sem qualquer revolvimento do acervo fático-probatório. A operação de subsunção jurídica de fatos incontroversos a tese firmada em precedente vinculante não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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